Acordo: APAMDF0417 – v1

 
ACORDO DE PARCERIA
 

Pelo presente Acordo de Parceria, as partes JOSUE PIRES DE MENEZES - ME, empresa situada à Rua Hilário Magro Júnior, 105, no bairro Bosque, cidade de Campinas, Estado de São Paulo - CEP 13026-123, inscrita no CNPJ 23.786.250/0001-02, doravante denominada Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO e QUALQUER PESSOA CADASTRADA NO SITE da REDE MERCADOS DO FUTURO através da página de ACORDO DE PARCERIA E CONFIDENCIALIDADE, hospedada no endereço www.redemercadosdofuturo.com.br/acordo, com opção de PARCEIRO DE NEGÓCIOS selecionada como SIM, doravante denominada PARCEIRO, ajustam e contratam o que se segue:
 
Pelo presente  instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes, acima nomeadas e classificadas, tem entre si certo e ajustado o presente Acordo, para os fins que especificam, o que fazem nos termos e condições das  Cláusulas, a seguir enunciadas, que mutuamente aceitam e pelas quais se obrigam.

1. DO OBJETO
 
1.1 O objetivo do presente é de: PARCERIA DE NEGÓCIOS, entre as partes, conforme o(s) assunto(s) relacionado(s) no Anexo I  do presente.
 
2. ATUAÇÃO DAS PARTES
 
2.1 Fica  aqui estabelecido que as Partes  poderão atuar basicamente de 2 (duas) formas, a saber:

A)  Compartilhamento de leads capturados no ambiente do projeto para gerar oportunidade de comercialização;

Será definido acordo de participação de ambas as partes no processo de comercialização de produtos e ou serviços.

B)  Representação de soluções tecnológicas;

Há simples indicação de um cliente e prospects.
 
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
 
3.1 As partes obrigam-se a: (i) fornecer, a outra todas as ferramentas e materiais que considerarem necessários ao bom trabalho; (ii) manter a outra parte atualizada, para efeito comercial e técnico,  sobre os seus produtos, serviços e ou projetos, frente a acordo de Mentoria estabelecido entre as partes.
 
3.2 Obrigam-se, através deste instrumento a conhecer e obedecer a todas as Políticas Internas da outra parte, quando se tratar de Comercialização e Prestação de Serviços de Produtos e Serviços, reconhecendo neste ato que o não cumprimento das mesmas, pode ser considerada fator de rescisão por justa causa  do presente Acordo. Comprometendo-se a atuar de forma totalmente coerente com as premissas comerciais e técnicas de cada parte, não devendo de forma nenhuma prometer ou assumir qualquer tipo de atuação fora dos padrões estabelecidos pelas mesmas.
 
3.3 As partes obrigam-se a passar à outra todas as informações necessárias sobre o projeto de interesse comum e prospects que estão sendo trabalhados, quando estes se referem a comercialização de produtos e ou serviços ou ainda de projetos relacionados com o(s) assunto(s) relacionado(s) no Anexo I  do presente.
 
3.4  Toda e qualquer proposta comercial de produto e ou serviço da Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, somente poderá ser emitida pela startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO. Sendo estritamente proibida a emissão de propostas diretamente pelo PARCEIRO, bem como de enviar qualquer documentação em seu nome sem autorização da startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO.
 
3.5 Toda e qualquer proposta comercial de produto e ou serviço do PARCEIRO, somente poderá ser emitida pelo PARCEIRO. Sendo estritamente proibida a emissão de propostas diretamente pela Startu BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, bem como de enviar qualquer documentação em seu nome sem autorização do PARCEIRO.
 
3.6 O PARCEIRO poderá utilizar os recursos (infraestrutura digital e metodologia) da Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, quando este por qualquer motivo não dispuser de infra-estrutura adequada para o atendimento ao cliente. Neste caso deverá ser comunicado a Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, com antecedência mínima de dois dias, ficando a cargo da Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO o aceite ou não da disponibilização de seus recursos.
 
4. DOS ENCARGOS
 
4.1 O PARCEIRO se responsabilizará por todos os encargos provenientes das vendas de produtos e ou serviços do  PARCEIRO, vendidas por ele ou pela Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, efetuando os devidos recolhimentos exigidos por orgãos municipais, estaduais ou nacionais. Salvo em casos que possam existir acordos, documentados, de outra forma.
 
4.2 A Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO se responsabilizarão por todos os encargos provenientes das vendas de produtos e ou serviços às prestações de serviços relativas ao escopo da Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, vendidas por ela ou pelo PARCEIRO, efetuando os devidos recolhimentos exigidos por orgãos municipais, estaduais ou nacionais. Salvo em casos que possam existir acordos, documentados, de outra forma.
 
5. DO VÃNCULO
 
5.1 Não se cria, em decorrência deste Acordo, qualquer vínculo empregatício entre as partes, tampouco qualquer tipo de associação, mandato, agenciamento, consórcio, representação ou responsabilidade solidária entre o PARCEIRO e a REDE MERCADOS DO FUTURO.
 
6. DA REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
 
6.1 A remuneração deste Acordo, bem como as condições de pagamento, estão discriminados no Anexo I do presente.
 
7. DO ATRASO NOS PAGAMENTOS
 
7.1 O não pagamento até as datas estipuladas no Anexo I do presente por ambas as partes, acarretará em multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor vencido, acrescido de juros e correção monetária, por cada mês de atraso.  O cálculo para efeito desta Cláusula deverá ser feito de forma "pró-rata die" .
 
8. DO PRAZO
 
8.1 O presente Acordo entre em vigor na data da assinatura, com prazo de 12 (doze) meses, sendo renovável automaticamente, se nenhuma das partes se pronunciar em contrário, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
 
9. DA RESCISÃO
 
9.1 O presente Acordo poderá ser rescindido, por justa causa, por ambas as partes, caso alguma delas deixe de cumprir qualquer uma de suas obrigações contratuais, bem como realizar a prática dos seguintes atos :
  1. Desídia no cumprimento de suas obrigações;
  2. Prática de ações que importem em descrédito comercial e/ou técnico de alguma das partes;
  3. Cessão, no todo, ou em parte, do presente Acordo, sem prévio e escrito consentimento de ambas as partes.
 
Cláusula Única
 
Para fins e efeitos de caracterização de justa causa, para rescisão do Acordo, consider-se-à como infração contratual o descumprimento individual e ou cumulativo das obrigações expressas no presente instrumento.
 
10. FORÇA MAIOR
 
10.1 Não constituem causa de rescisão contratual, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas em  decorrência de fatos  que independam da vontade das partes, tais como os que configuram o caso fortuito e força maior, previstos no art. 1.058 do Código Civil Brasileiro.
 
11. DA ABRANGÊNCIA
 
11.1 Os termos e disposições deste Acordo  prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou Acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições estabelecidas, não se responsabilizando, em consequência, as partes por quaisquer ajustes estabelecidos por seus empregados, representantes, intermediários, etc.., que não constem das Cláusulas inseridas no presente instrumento.
 
11.2 Fica estabelecido que todos os itens contidos neste Acordo serão somente validos para processos de parceria entre produtos e serviços das partes, não sendo aplicados a cada parte individual.
 
Fica estabelecido que em todas as modalidades de Atuação Comercial, contidas na Cláusula Segunda, a Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO ficará responsável pela elaboração dos orçamentos e recolhimento das assinaturas e seus Contratos. O mesmo ocorrendo com a PARCEIRO quanto aos produtos e serviços deste. Podendo cada uma das partes, abdicar desta Cláusula, com previa comunicação formal e por escrito.
 
11.3 Fica aqui estabelecido que todas as Cláusulas deste Acordo são reciprocas entre o PARCEIRO e a Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO.
 
12. - DO SIGILO
 
12.1 As partes declaram, expressamente, que no cumprimento do objetivo deste Acordo, não estão sendo infringidos quaisquer direitos relativos a marcas e patentes, segredos industriais ou ainda, direitos de propriedade, modelo de negócios,  representação e autorias, responsabilizando-se civil e criminalmente pela informação contida nesta Cláusula.
 
12.2 As partes obriga-se, expressamente, a manter sigilo sobre toda e qualquer informação das partes e/ou de seus clientes, que em decorrência ou não deste venha a ter acesso.

12.3 Faz parte deste Acordo o Termo de Confidencialidade, disponível no mesmo momento do Aceite deste.
 
Todo e qualquer material fornecido pelas partes, tais como estes, publicações, modelos, material promocional, manuais, fichas e tudo o mais que for fornecido, para ser utilizado para a captação de clientes, são de total exclusividade das partes, não podendo os mesmos serem divulgados para outros fins que não o do trabalho relacionado com o(s) assunto(s) relacionado(s) no Anexo I  do presente.
 
13. DO FORO
 
13.1 As partes elegem o Foro da cidade de Campinas - SP, para dirimir eventuais dúvidas resultantes deste Acordo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 
ANEXO I
 
Este Anexo é parte integrante e complementar ao Acordo AC010417.PCS para todos os fins de direito.

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
 
Os serviços a serem prestados pelo PARCEIRO objetos deste Acordo são de indicação e ou comercialização conjunta de produtos, serviços, elaboração e gestão de projetos da Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO.
Os serviços a serem prestados pela Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO objeto deste Acordo são de indicação e ou comercialização conjunta de produtos e serviços do PARCEIRO, caso este tenha algum.
 
DOS VALORES
 
Para efeito de comercialização dos Projetos, Produtos e Serviços, serão consideradas as tabelas de preços/orçamentos divulgadas pela Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, no caso dos seus produtos e serviços, e do PARCEIRO, no caso dos seus produtos e serviços. Sendo que os valores de remuneração poderão sofrer alterações conforme política de preço adotada nos clientes, desde que acordado entre as partes.
 
DA REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA PRODUTOS
 
1.1 Como contraprestação das comercializações de produtos e serviços, será efetuado o seguinte pagamento, correspondente às seguintes alíquotas, definidas pela Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, no caso dos seus produtos e serviços, e do PARCEIRO, no caso dos seus produtos e serviços, caso este:
 
Produtos e Serviços Comercializados pela Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO, serão consideradas as tabelas de comissionamento divulgadas pela Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO.
 
Produtos e Serviços Comercializados pelo PARCEIRO, quando este tiver, serão consideradas as tabelas de comissionamento divulgadas pelo mesmo.
 
1.2 Na hipótese de serem os honorários, recebidos parceladamente, mediante faturamento, a comissão devida a outra parte, sempre será paga e exigível proporcionalmente aos recebimentos efetivamente ocorridos.
 
1.3 Qualquer que seja a forma de recebimento de honorários a comissão da outra parte somente será exigível 3 (três) dias úteis após o efetivo recebimento dos honorários ou liquidação pelos clientes, dos títulos eventualmente descontados em estabelecimentos de créditos.
 
1.4 Os pagamentos para ambas as partes serão efetuados contra emissão de Nota Fiscal  de Serviço ou recibo, com retenção do imposto de Renda na Fonte.
 
1.5 Para efeito de direito à recepção de comissões, somente serão considerados, os Contratos, firmados por clientes, entregues até o último dia de vigência contratual e cuja execução seja aceita por ambas as partes.
 
DA RECIPROCIDADE
 
Fica aqui estabelecido que todas as Cláusulas deste Anexo são reciprocas entre o PARCEIRO e a Startup BAIRROS INTELIGENTES e/ou REDE MERCADOS DO FUTURO.